Aspectos Legais dos Estúdios de Tatuagem

Aspectos Legais dos Estúdios de Tatuagem
Por: André Costa Especial

Antes de simplesmente abrir um estúdio de tatuagem, tem que se ter conhecimento e seguir alguns padrões impostos pela lei, que dará a segurança necessária para o sucesso do negócio. 

Primeiros passos para ter um Estúdio de Tatuagem

Sabemos que falar sobre isso pode ser mais do mesmo, ou chover no molhado, mas não podemos deixar de citar aqui a necessidade de ter o estúdio devidamente registrado nos órgãos competentes, seja ele de âmbito federal, estadual ou municipal. 

Além do CNPJ e cadastro na Previdência Social de âmbito federal o estúdio precisa ter uma Inscrição Municipal (CCM) e Inscrição Estadual (IE), caso o mesmo possua atividade de comércio. Porém as exigências não param por aí, segundo o consultor e especialista em abertura de empresas Gabriel Suncin da Costa da empresa JWCosta Soluções Contábeis SS Ltda EPP, - o estúdio de tatuagem deve impreterivelmente possuir:

Alvará de Funcionamento: Trata-se da licença que o município expede para o devido funcionamento do estúdio de tatuagem. Deve ser solicitado junto a prefeitura em que o mesmo está localizado. “Devido a informatização dos municípios, esse processo está se tornando menos burocrático, porém mais exigente. Hoje em dia, não basta você escolher um local para montar o seu negócio, é necessário passar por uma consulta de viabilidade para certificar-se de que no local que você pretende abrir o seu estúdio de tatuagem pode realmente exercer tal atividade” conta Gabriel.

Alvará do Corpo de Bombeiros: Trata-se de um Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI, que é expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado quem que o estúdio está registrado. Tal solicitação deve ser protocolada no Corpo de Bombeiros, que fará uma avaliação do grau de risco do estúdio. “De acordo com esse grau de risco, a liberação do alvará poderá ser mais morosa” conta Gabriel.

“A falta de tais documentos e licenças podem gerar multas astronômicas, fechar o estúdio e ainda gerar processos cíveis e em alguns casos criminais” completa Gabriel.

Uma vez que as exigências citadas acima (Alvará de Funcionamento e Alvará do Corpo de Bombeiros) são municipais e o Tattoo Já tem alcance Nacional, não faz sentido e se torna inviável a colocação das devidas leis e resoluções municipais, assim indicamos que procure um profissional para lhe auxiliar em tais procedimentos. 

ANVISA e os Estúdios de Tatuagem

Este é um capítulo à parte, pois quando falamos de ANVISA, ficamos tensos, nervosos e preocupados. Mas não temos que pensar por esse lado, vale lembrar que as normas impostas pela mesma, trará ao estúdio de tatuagem uma maior segurança e tranquilidade para tocar o negócio. 

O Ministério da Saúde, por meio da ANISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é responsável por promover a proteção da saúde da população por intermédio controle sanitário, inclusive dos ambientes, processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Assim todos os estabelecimentos que exerçam atividades pertinentes à área de alimentação e saúde “aqui nos encaixamos”, devem ser inspecionados e licenciados pela autoridade sanitária competente. 

No próprio site da ANVISA encontramos uma Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing, assim destacamos os seguintes aspectos: 

Licenciamento Sanitário dos estúdios de tatuagem

Art. 2º - Os estabelecimentos objetos da Norma Técnica devem possuir Alvará / Licença Sanitária, expedido pelo órgão sanitário competente, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. 

Este é um ponto muito importante, pois sem a Licença Sanitária o estúdio de tatuagem estará em desacordo com a ANVISA. 

Condições de Funcionamento dos estúdios de tatuagem

Art. 3º - Cadastramento dos clientes, o estúdio deve manter ficha cadastral de todos os clientes atendidos, contendo: 

a) Identificação do cliente: Nome completo, nascimento, sexo, RG e endereço completo;

b) Data de atendimento;

c) Local do corpo que foi realizado o procedimento, bem como o que foi realizado;

d) Eventos adversos/Intercorrências (alergias, infecções, acidentes e outras);

e) Autorização por escrito dos pais e na falta destes, do responsável legal, em caso de menores de 18 anos de idade, anexada à ficha cadastral. Apesar de a norma permitir, em alguns estados isso não é possível, como no caso de São Paulo, onde a lei 9,929/97 proíbe a aplicação de tatuagens e piercings em menores de 18 anos, sem exceção.

f) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

g) Informação dos produtos utilizados no procedimento: Nome, Número de Lote, Fabricante, Número de Registro na ANVISA, Data de fabricação, Data de abertura do frasco.

h) Nome do profissional que realizou o procedimento;

Parágrafo Único – Em caso de retorno, os dados devem ser adicionados à ficha de atendimento inicial, não necessitando de abertura de nova ficha cadastral.

Art. 4º - O cliente deve ser orientado previamente, por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Anexo I desta Resolução, de todos os riscos decorrentes da execução dos procedimentos.

Parágrafo Único – O Termo de que trata este artigo deve ser preenchido em 2 (duas) vias, ficando a 1ª via anexada à ficha cadastral, devidamente assinada previamente à realização do procedimento, conforme documento de identificação apresentado e a 2ª via entregue ao cliente.

Art. 5º - É proibido a realização dos procedimentos de que trata essa norma técnica em menores de 18 anos de idade, nos termos da legislação vigente (Artigos 5º, 17º e 18º da Lei Federal nº. 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e Adolescente e Art.129 do Código Penal Brasileiro), salvo com autorização por escrito do responsável legal pelo menor, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

§1º - Deverá ser apresentado e anexado ao referido documento, cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor.

Estrutura Física dos estúdios de tatuagem

Art. 6º - Os estúdios deverão ser instalados em locais próprios, não sendo permitida a sua localização em residências, ao ar livre, em locais insalubres ou em locais públicos;

Art. 7 º - No que se refere à estrutura física, deve-se seguir as condições mínimas:

I) Recepção ou Espera

II) Sala de procedimento para o atendimento individual. É permitido atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento de 1 metro entre os procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando necessário. Deve ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal. Os móveis e equipamentos devem ser dispostos de forma a manter um espaço suficiente para circulação.

III) Área ou Sala de processamento de artigos dotada de: 

a) pia com bancada e água corrente,  para limpeza de materiais; 

b) bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais e disposição de equipamentos. 

c) Quando não houver sala de processamento de material, esta atividade poderá estar localizada em uma área dentro da sala de procedimento, desde que estabelecida barreira técnica e disponha de lavatório exclusivo para higienização das mãos. 

d) Área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de armário exclusivo fechado, limpo e livre de umidade. 

e) Área específica para materiais limpos e equipamentos não esterilizados, dotada de local fechado, limpo e livre de umidade.

IV) Ambientes de Apoio: 

a) Instalações sanitárias, em bom estado de conservação e higiene, dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal. 

b) Depósito de Material de Limpeza (DML) - dotado de tanque, para higienização de materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento e para o descarte das águas servidas.

IV – Condições Gerais:

a) Edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações, vazamentos ou outras alterações que comprometam sua estrutura física;

b) Boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;

c) Interligação com o sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. Na ausência destes, deverão ser observados os padrões de potabilidade da água e destino de dejetos, conforme preconizado em legislação específica;

d) Piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas servidas;

e) Pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável, impermeável e em bom estado de conservação e limpeza;

f) Proteção contra entrada de insetos, roedores e outros animais;

g) Mobiliário e bancadas em bom estado de conservação, revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção, resistentes a produtos químicos;

h) Limpeza regular dos aparelhos de ar condicionado, devidamente registradas com assinatura do responsável e data;

i) Sistema adequado de proteção contra incêndios, conforme preconizado em legislação específica.

j) Os resíduos gerados devem atender a legislação sanitária sobre resíduos de serviços de saúde em vigor. 

A Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, da ANVISA dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Os estúdios de tatuagem devem fazer uma leitura atenta da abrangência da resolução e as práticas adequadas do gerenciamento de resíduos de saúde. 

Materiais e Equipamentos dos estúdios de tatuagem

Art. 8° - Os produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele devem possuir registro na ANVISA ou do órgão competente, devendo obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada nº. 55/2008 de 06 de agosto de 2008 ou outra que vier substituí-la.

§1º - As tintas devem ser fracionadas para cada cliente e as sobras desprezadas no lixo infectante.

§2º - A parte do equipamento que entrar em contato com a derme não deverá ter contato com a tinta na embalagem original. 

Art. 9º - Os piercing devem ser constituídos de materiais biocompatíveis, reconhecidamente aptos para inserção subcutânea, que possuam qualidade, a fim de evitar riscos de reações alérgicas ou outros agravos à saúde.

Art. 10 - Todos os equipamentos e materiais não descartáveis empregados na execução de procedimentos descritos neste documento deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua.

Parágrafo Único - As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a raspar pêlos, empregados nas práticas de que trata esta Norma Técnica, devem ser de uso único.

Recomendamos a abertura do mesmo na frente do cliente, bem com o descarte. 

Art. 11 - Os produtos saneantes empregados na higienização dos ambientes devem ser acondicionados em local próprio para este fim e deverão possuir registro no MS.

Art. 12 - A manutenção preventiva e a corretiva dos equipamentos de esterilização deverão ser registradas, assinadas e datadas.

Os Procedimentos para realização das tatuagens que os estúdios de tatuagem devem seguir

Art.13 – Para a execução de atividades inerentes à prática de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, o profissional deverão elaborar rotinas técnicas padronizadas que deverão estar disponibilizadas e implementadas, contendo instruções seqüenciais das operações ali realizadas. Devem ser datadas e assinadas pelo responsável legal.

Art.14 – O estabelecimento deve dispor de materiais em número adequado para o atendimento à demanda e serem embalados individualmente ou através de kits individuais para cada cliente.

Art. 15 – Deverá existir um protocolo prevendo o encaminhamento para serviços de saúde em casos de acidentes e/ou reações alérgicas e infecção de clientes bem como atendimento em caso de acidente com exposição a material biológico;

Cuidados especiais dos tatuadores nos estúdios de tatuagem

Art. 16 – Os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele devem ser vacinados contra hepatite B e tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias.

Art. 17 – Os profissionais devem fazer uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.

Luvas e Máscaras descartáveis.

Art. 18 – Os profissionais de que trata esta Resolução devem comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos.

Disposições Finais das normas da ANVISA para os estúdios de tatuagem

Art. 19 – O Responsável legal responderá administrativamente por todos os atos praticados, por ele ou por seus funcionários, no interior de seu estabelecimento.

Art. 20 – É vedada aos profissionais que realizam os procedimentos a prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos, antibióticos, antiinflamatórios e outras vias) por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes.

Art. 21 – Não é permitido realizar modificações corporais que caracterizem procedimento cirúrgico.

Art. 22 – É proibido fumar, comer, beber ou manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, pessoas e objetos alheios às atividades do setor, na área de processamento de materiais.

Art. 23 – Deverá ser afixado, obrigatoriamente, em local visível, um quadro contendo esclarecimentos acerca dos riscos e de implicações relacionadas aos procedimentos de que trata essa norma. No final do artigo, você encontrará o quadro que desenvolvemos para vocês. 

Art. 24 - Não interessa a estúdios...

Art. 25 - O não cumprimento do estabelecido nesta Norma Técnica constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal nº. 6437, de 20/08/1977, às Leis Federais nº. 8.078, de 11/09/90 e nº. 8.069, de 13/07/90 ou outras que vierem substituí-las, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Quadro de Informacoes sobre Tatuagem e Piercing

Atenção:

Este é um material de apoio disponibilizado no site da ANVISA, não podendo ser utilizado como prova ou documento. Para maior segurança, orientamos a contratação de um contador para orientá-los da melhor maneira possível. 

A fiscalização nos estúdios de tatuagem é realizada pelas vigilâncias sanitárias municipais. Estabelecimentos e produtos com problemas devem ser denunciados a vigilância sanitária mais próxima do consumidor. 

Quer ficar de olho nas últimas deliberações da ANVISA acerca dos procedimentos de Tatuagem e Piercing? Clique Aqui


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